Hoje nos vestimos de rosa para lembrar que prevenir é um gesto de coragem e carinho consigo mesma. Faça o autoexame! ????
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Hoje celebramos aqueles que, com sabedoria e dedicação, nos ensinam a importância do trabalho árduo, da responsabilidade e do cuidado. Aos pais que fazem a diferença na vida de seus filhos e no mundo, nosso mais sincero reconhecimento e agradecimento.
Que este dia seja repleto de momentos especiais e carinho.
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Arbitragem marítima é um método alternativo de resolução de conflitos utilizado para solucionar litígios relacionados ao comércio marítimo e atividades náuticas, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
A arbitragem marítima pode ser uma alternativa eficaz ao litígio tradicional para resolver disputas envolvendo contratos de transporte internacional. Esse método oferece uma solução mais rápida, confidencial e especializada.
Ao escolher a arbitragem, as empresas podem evitar a morosidade dos Tribunais, contando com julgadores especializados na matéria, garantindo, assim, mais eficiência na solução de seus problemas.
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A Lex Marítima é um conjunto de normas que regula o comércio marítimo internacional, garantindo a segurança das operações no mar, a proteção ambiental e a resolução de conflitos. Formada por convenções internacionais, leis nacionais e costumes marítimos, ela é fundamental para garantir que o transporte de mercadorias ocorra de forma segura e legal.
Os principais desafios para armadores e agentes de carga incluem a gestão de diferentes regimes jurídicos nos portos internacionais e a aplicação das convenções internacionais.
O escritório Tussi & Platchek oferece suporte jurídico especializado, ajudando empresas a operar dentro da Lex Marítima com segurança, evitando disputas legais e protegendo seus interesses em portos internacionais.
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De vila a polo portuário, turístico e cultural.
Itajaí mudou, cresceu, evoluiu, mas continua sendo de quem ama cada pedaço dessa cidade.
165 anos de história e pertencimento. Parabéns a esta cidade!
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Nenhum resultado é isolado. Tudo o que fazemos é fruto de uma soma de esforços, de diferentes talentos e pontos de vista. Por isso, hoje é dia de valorizar o coletivo, sem esquecer de quem o forma.
Nosso obrigado a cada colaborador que, com empenho individual, fortalece o time como um todo.
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Nosso escritório está presente na maior feira de soluções logísticas das Américas, a Intermodal 2025.
Nos dias 22 a 24 de abril, dedicamos especial atenção aos nossos clientes que são expositores da feira, acompanhando momentos estratégicos do comércio exterior.
Este importante mercado brasileiro exige uma supervisão jurídica especializada, pautada em respostas céleres e eficazes, garantindo maior segurança aos negócios.
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A Páscoa nos convida a recomeçar com mais leveza, confiança e sentido. Que esse tempo fortaleça os vínculos, renove as ideias e inspire novos capítulos naquilo que construímos em conjunto, todos os dias.
Mais do que celebrar, é tempo de valorizar o caminho, reconhecer conquistas e seguir com esperança no que ainda está por vir.
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No dia 11/04/2025, nosso sócio Bruno Tussi foi empossado membro da Quinta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina, presidida pelo Dr. Shames André Pietro de Oliveira.
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC é presidido pelo Dr. Hélio Rubens Brasil e tem como corregedora a Dra. Caroline Rasmussen.
O Tribunal possui competência para julgar os processos disciplinares, instruídos pelas subseções ou por relatores do próprio conselho.
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No dia 04/04/2025, nosso sócio Orlando Neto foi empossado conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Itajaí/SC.
Na cerimônia, o presidente da OAB - Seccional de Santa Catarina, Sr. Juliano Mandelli, empossou a presidente reeleita da OAB - Subseção de Itajaí/SC, Sra. Ana Paula Colzani, e os demais membros da diretoria e conselho.
Desejamos a todos um excelente e produtivo mandato a frente de suas respectivas funções.
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Temos o prazer de anunciar a participação de nossa colaboradora, advogada Joanita Alves, no segundo Congresso Franco-Brasileiro de Direito Marítimo, realizado em Paris nos dias 1º e 2 de abril de 2025. O evento, promovido pelo Centre de Droit Maritime et Océanique da Nantes Université, em parceria com a Maritime Law Academy, a ENSM, a Académie de l’Eau e a CAM CIESP/FIESP, reuniu especialistas de renome para discutir temas estratégicos, como transporte, Oil & Gas, meio ambiente marinho, segurança e inovações tecnológicas no setor marítimo.
Este encontro, apoiado por importantes instituições nacionais e internacionais, antecipou os temas que serão debatidos na Conferência das Nações Unidas em Nice (junho de 2025) e a COP 30, a ser realizada em novembro de 2025, em Belém.
A participação reafirma o compromisso do escritório com a excelência e o intercâmbio internacional, consolidando nossa atuação e expertise no Direito Marítimo.
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Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente ao decidir que infrações aduaneiras de natureza não tributária estão sujeitas à prescrição se o processo administrativo permanecer inerte por um período superior a três anos. Essa definição tem como base o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que estabelece os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva no âmbito da Administração Pública Federal.
Na mesma decisão, o STJ esclareceu que a natureza jurídica das infrações aduaneiras deve ser considerada de direito administrativo (não tributário) “se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro” (REsp nº 2147578/SP), tendo a Corte Superior, ainda, aprovado, por unanimidade, as teses do Tema Repetitivo nº 1293.
Contudo, o tribunal foi taxativo ao diferenciar tais infrações daquelas diretamente relacionadas à arrecadação ou fiscalização de tributos. Nestes casos, por envolverem diretamente créditos tributários e a atuação do Fisco na cobrança e fiscalização de tributos devidos, a prescrição prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica, prevalecendo as regras específicas das demais legislação aplicáveis.
Essa decisão reforça a necessidade de uma atuação diligente por parte da Administração Pública em seus processos sancionadores e reafirma o papel do STJ como guardião da legalidade e da proteção aos direitos dos administrados frente ao poder estatal.
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No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.520.841/SP, o Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu pela prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de transporte aéreo internacional de cargas.
Ao reconhecer a existência de repercussão geral no tema, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram sua jurisprudência, consolidada no Tema nº 210/RG e nos Embargos de Divergência no ARE nº 1.372.360, e fixaram a seguinte tese de julgamento: “A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal”.
Com esta decisão, a limitação de responsabilidade prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal deve ser aplicada aos casos de transporte aéreo internacional de mercadorias, inclusive, nas ações regressivas promovidas pelas seguradoras.
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Hoje celebramos a força, a coragem e a determinação das mulheres que transformam o mundo todos os dias.
O Dia Internacional da Mulher é mais do que uma data — é um lembrete do poder da voz feminina, da importância da igualdade e do reconhecimento de cada conquista construída com dedicação e propósito.
Na Tussi & Platchek Advogados, acreditamos que o espaço da mulher é onde ela quiser estar — seja liderando, inovando ou inspirando.
Com sensibilidade e firmeza, elas escrevem a própria história, movidas pela busca constante por justiça, liberdade e respeito.
Hoje e sempre, celebramos todas as mulheres que constroem um futuro mais justo e humano.
Ela escreve com força. Ela vive com propósito. Ela transforma.
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Informamos que não haverá expediente nos dias 03 e 04 de março devido ao feriado de Carnaval. Retornaremos normalmente no dia 05 de março. Aproveite o feriado e cuidem-se!
Desejamos um ótimo Carnaval a todos!
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O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2148155-71.2024.8.26.0000, permitindo o levantamento de valores bloqueados em execução individual contra uma empresa em recuperação judicial.
A decisão reformou o entendimento proferido em primeiro grau, que havia declarado a essencialidade dos valores bloqueados para a recuperanda e determinado sua restituição. No caso, o TJ/SP destacou que os créditos extraconcursais não estão sujeitos aos efeitos da recuperação e, portanto, pode haver a penhora de valores para satisfação de execuções individuais desta natureza. Ainda, destacou que a legislação não prevê a suspensão de direitos dos credores extraconcursais após a homologação do plano recuperacional.
Por fim, a decisão ressaltou que a recuperanda não pode buscar recursos devidos a credores extraconcursais para cumprir obrigações da recuperação judicial, por falta de previsão legal nesse sentido.
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No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2018223-64.2023.8.26.0000, o TJ/SP reformou decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial.
A questão central envolvia a validade da assinatura digital de um contrato de confissão de dívida (título executivo), que não foi certificada por empresa credenciada no ICP-Brasil.
O Tribunal destacou que, de acordo com a Medida Provisória 2.200-2/2001, a assinatura digital somente confere força executiva ao título, quando realizada por uma autoridade certificadora registrada no ICP-Brasil.
Por outro lado, em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ proferiu entendimento no sentido de que a falta de credenciamento da entidade certificadora no ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura digital, para fins de execução (REsp nº 2.159.442).
Como visto, a questão não está pacificada e vem gerando decisões divergentes nos Tribunais do país.
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Em julgamento recente (autos n° 5029307-92.2020.4.04.7200), o TRF-4 decidiu equiparar o drawback a um benefício fiscal de ICMS e conceder a segurança para possibilitar a sua exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), alinhando-se à tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por mais que o precedente do STJ não tratasse especificamente sobre o drawback, o Relator do caso entendeu que seria possível uma interpretação extensiva.
No entanto, nos termos da decisão proferida, o reconhecimento do direito à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação de que as subvenções foram registradas em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, com o preenchimento dos requisitos previstos nos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
Essa decisão abre um precedente importante para outras empresas que utilizam o drawback e que podem se beneficiar do caso em questão para a recuperação de valores pagos a maior nos últimos anos, desde que cumpridos os requisitos legais.
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A corrente de comércio brasileira – soma das exportações e importações – atingiu US$ 38 bilhões até a 4ª semana de janeiro de 2025, registrando um crescimento de 5,1% em relação ao mesmo período de 2024. Segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC, o saldo da balança comercial no mês foi positivo em US$ 2,4 bilhões, resultado de exportações no valor de US$ 20,4 bilhões e importações de US$ 18 bilhões.
No entanto, a 4ª semana de janeiro registrou um leve déficit de US$ 0,04 bilhão, com exportações de US$ 4,77 bilhões e importações de US$ 4,8 bilhões.
Exportações: apresentaram uma leve queda de 1,2% na comparação com janeiro de 2024;
Importações: cresceram 13,3% no mesmo período, impulsionadas pelo aumento nas compras de produtos da Indústria de Transformação (+13,8%) e do setor agropecuário (+29,2%);
Setores: a Agropecuária e a Indústria Extrativa tiveram recuo nas exportações, enquanto a Indústria de Transformação cresceu 6,2%.
Os dados reforçam o dinamismo do comércio exterior brasileiro, mesmo com oscilações setoriais.
???? Fonte: Governo Federal | Secex/MDIC
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O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) regulamentou a autocertificação de origem para exportações, uma mudança que promete mais agilidade e menos custos para o comércio exterior brasileiro. A partir de março de 2025, exportadores poderão optar por autodeclarar a origem de seus produtos na fatura comercial, sem a necessidade de um certificado emitido por entidades habilitadas.
Com essa medida, o processo de comprovação de origem se torna mais simples, reduzindo a burocracia e gerando uma economia estimada de R$ 10 milhões por ano. Além disso, a nova regulamentação mantém mecanismos internos de controle para assegurar a conformidade e prevenir fraudes.
A iniciativa alinha o Brasil às melhores práticas internacionais e reforça o compromisso do governo com a facilitação do comércio e a competitividade das exportações brasileiras.
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O início de um novo ano é sempre uma oportunidade de renovar nossos compromissos e fortalecer parcerias. Para nós, cada jornada é uma responsabilidade que assumimos com seriedade e dedicação.
Que este novo ciclo traga não apenas desafios, mas também realizações, sempre guiados pela confiança que nos une.
Desejamos a todos um 2025 de serenidade, equilíbrio e grandes conquistas. Estamos prontos para seguir ao seu lado em mais um capítulo dessa trajetória.
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Neste Natal, expressamos nossa gratidão pela confiança em nosso trabalho e pela parceria em momentos tão importantes. Cada decisão tomada reflete a seriedade e o compromisso que compartilhamos ao longo do ano.
Que essa data seja um momento de harmonia, renovação e reflexão, trazendo a paz necessária para seguir novos caminhos com propósito e equilíbrio.
Desejamos a todos um Feliz Natal!
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A Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências (Lei nº 11.101/2005) determina que o pedido de Recuperação Judicial implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Sendo assim, em regra, quando o débito estiver submetido aos efeitos do procedimento concursal, não é possível reter a mercadoria do devedor que pediu Recuperação Judicial. No entanto, se o débito se originou em data posterior ao pedido de Recuperação Judicial, será necessária uma análise do caso concreto para verificar as possíveis formas de cobrança.
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Durante o encontro nacional de precatórios de 2024, que reuniu servidores de tribunais estaduais, trabalhistas e federais, o CNJ apresentou o Sistema Nacional de Gestão de Precatórios e RPVs (SisPreq), visando unificar a gestão e garantir maior eficiência e transparência nos pagamentos.
Os precatórios e as RPVs são ordens de pagamento demandadas pela Justiça para cobrar de Municípios, Estados ou da União, valores devidos após uma condenação judicial definitiva, da qual não se possa mais recorrer.
O sistema promete aumentar a eficiência dos pagamentos em benefícios dos credores, que atualmente levam anos para o recebimento dos valores devidos.
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Recentes interpretações do Tema 1.042 do STF têm gerado discussões significativas no âmbito aduaneiro.
O Tema 1.042 fixou a seguinte tese “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.
No entanto, alguns julgados vem aplicando indistintamente o Tema 1.042 à toda situação deflagrada no âmbito do despacho aduaneiro, ainda que a diferença tributária não tenha sido apurada mediante arbitramento.
O próprio STF – a exemplo do ARE n° 1.251.718 – já possui entendimento afastando a incidência do Tema 1.042 à situações que não sejam decorrentes de arbitramento, respeitando, assim, os limites da repercussão geral e do próprio precedente que deu origem ao tema em questão.
É importante estar atento se a exigência de recolhimento da diferença tributária tem como origem o arbitramento, sob pena de ilegalidade do ato.
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Outubro Rosa - Mês da Conscientização do Câncer de Mama
Hoje foi dia de aprendizado e reflexão! Em nossa palestra sobre o Outubro Rosa, discutimos a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama. Esse é um compromisso que vai além do jurídico, é sobre cuidado com a saúde e valorização da vida.
Estamos juntos nessa causa, incentivando todas as mulheres a buscarem informação e a cuidarem de si mesmas. Afinal, prevenir é um ato de amor e coragem.
Aos que participaram, nosso muito obrigado! Juntos, vamos fortalecer a conscientização.
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O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que as decisões sobre acidentes e fatos da navegação proferida pelo Tribunal Marítimo, embora possuíssem valor probatório, podem ter seu mérito revisitado pelo Porter Judiciário.
Em decisão uninime, de relatoria do Min. Teodoro Silva Santos, foi reformado acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que havia negada a possibilidade de reexame da decisão do Tribunal Marítimo, destacando-se que "o voto condutor do acórdão proferido no Tribunal de origem foi no sentido de que o entendimento do Tribunal Marítimo não seria passível de ser reformado pelo Judiciário, excetuando-se aspectos formais, contraria o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que as conclusões da decisão administrativa são passíveis de reanálise pelo Judiciário, tendo, contudo, valor probatório”.
Nos dizerem dos Ministros da Segunda Turma da Corte da Cidadania, "cabe ao Porter Judiciário verificar o acerto ou não das decisões do Tribunal Marítimo, cabendo sim reexame judicial" - Resp n' 1.456.206/sc.
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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará confirmou sentença que reconheceu a ilegitimidade do vendedor para pleitear o ressarcimento por eventuais avarias ocasionadas durante o transporte marítimo.
No caso, a compra e venda internacional foi negociada sob o incoterms EXW (ex-works), segundo o qual a responsabilidade do vendedor se limita a disponibilização da mercadoria em sua sede, incumbindo ao comprador os custos e riscos associados ao transporte da mercadoria.
Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a ilegitimidade do vendedor para ingressar em juízo requerendo indenização por suposta avaria na carga transportada - autos nº 0224711-45.2020.8.06.0001.
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A Lei 14.973/24, aprovada em setembro de 2024, trouxe mudanças significativas nas regras de correção dos depósitos envolvendo a União. Agora, a Caixa Econômica Federal é a instituição responsável por receber os valores, que serão transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional. Isso visa centralizar a gestão na Secretaria Especial da Receita Federal, que monitorará os depósitos de forma mais eficiente.
Antes corrigidos pela Selic, os depósitos agora serão ajustados por um índice oficial que reflita a inflação. Os valores destinados à Administração Pública não terão correção, enquanto os levantados pelos titulares terão correção monetária, a ser paga em até 24 horas após ordem judicial.
Além disso, a nova lei determina que os depósitos feitos antes da sua publicação, mas ainda não transferidos para a Conta Única do Tesouro, devem ser transferidos em até 30 dias. Também estabelece que depósitos feitos de forma indevida deverão ser corrigidos e transferidos para a Conta Única, sem formalidades extras.
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Em recente decisão, a 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a entrega de mercadoria em porto diverso do contratado, por si só, não configura ato ilícito.
O acórdão se baseou em previsão contratual que permite ao transportador marítimo a alteração de data, rota e porto de destino em casos devidamente justificados.
Com a decisão, os valores de armazenagem e outras despesas foram definidos como de responsabilidade do destinatário, afastando o dever de indenizar do transportador e do agente de cargas (processo nº 0302449-85.2015.8.24.0033).
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Nesta sexta-feira (27/09), o sócio Bruno Tussi participou como debatedor no XII Congresso Nacional de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB, cuja edição está sob a responsabilidade da OAB/ES.
Em Vitória/ES, Bruno Tussi abordou os procedimentos processuais especiais de Direito Marítimo, destacando suas importâncias e evoluções históricas. O painel, cujo título era “Alterações do CPC e os impactos no contrato de transporte marítimo” tratou, ainda, da recente alteração na regra processual civil sobre eleição de foro, trazendo uma análise de direito comparado com a jurisdição Angolana.
Além do sócio, quem abrilhantou o painel com posicionamentos precisos foram a Dra. Beatriz Frambach Martinelli, Dr. Frederico Messias, Dra. Cristiana Conde S. Araújo, Dra. Flora Gaspar e Dr. Marty Olavo Kanando.
Os Congressos Nacionais de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro é uma iniciativa das Comissões Temáticas das Seccionais da OAB, tendo sua primeira edição de Santa Catarina. Hoje, representa um dos mais importantes fóruns de debates nessas áreas jurídicas, desenvolvendo o direito e trazendo a tão sonhada segurança jurídica para o setor.
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A cobrança do serviço de segregação e entrega de contêineres (SEE) ou terminal handling charge 2 (THC2) foi considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.899.040/SP) e pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1.448/2022).
O TCU analisou, no último dia 04/09, o pedido de reexame do Acórdão n° 1.448/2022, cuja decisão havia
considerado irregular a cobrança de THC2, anulando os dispositivos da Resolução n° 72/2022 da ANTAQ que disciplinavam a possibilidade de cobrança.
O recurso foi proposto pela ANTAQ, mas acabou sendo rejeitado pelo TCU, que reafirmou a ilegalidade da cobrança de THC2, na linha do entendimento do STJ.
A Primeira Turma do STJ, em 27/08/2024, havia concluído pela ilegalidade da cobrança, vencido
parcialmente no mérito o Ministro Sérgio Kukina.
A questão envolve uma das maiores disputas do setor portuário e pode chegar ao STF.
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Diante da abertura do mercado econômico, permitindo a criação de grandes conglomerados empresariais e a expansão de grupos de empresas destinados a um único fim, observa-se com certa frequência inúmeras discussões judiciais envolvendo esse tema.
De acordo com o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), o abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores, praticando atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios do sócio e da empresa.
A existência de um grupo econômico, por si só, não é suficiente para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, ou seja, para a responsabilização solidária das pessoas jurídicas e dos respectivos sócios.
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Muito se fala dos deveres dos transportadores marítimos e agentes intermediários, mas necessário ressaltar que o usuário também possui deveres sob a ótica da Resolução Normativa n° 62/2021 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
O artigo 9° da referida Resolução prevê, dentre outros, o dever do usuário de pagar os valores referentes aos serviços, operações e disponibilidade contratada; entregar ou retirar a carga no local e prazo acordados para embarque ou desembarque com o correto acondicionamento, em conformidade com as leis, regulamentos, exigências técnicas aplicáveis e tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; prestar informações corretas, claras, precisas, tempestivas e completas.
Por isso, é importante verificar se a atuação do usuário atende às diretrizes previstas na RN n° 62/2021 da ANTAQ, sob pena de constituir uma infração administrativa, passível de penalidade.
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O TJ/SC confirmou sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que afastou a responsabilidade do agente de cargas por avarias identificadas em mercadorias importadas (processo nº 5023117-40.2021.8.24.0038).
A ação foi ajuizada por seguradora que, após indenizar seu cliente, promoveu ação regressiva contra o agente de cargas. O entendimento da Corte Catarinense, no entanto, afastou qualquer responsabilidade do agente de cargas, já que não foi identificado nexo de causalidade entre a função do agente de cargas e os danos reclamados nas mercadorias.
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Em regra, quando uma empresa entra em processo de Recuperação Judicial, todos os créditos existentes na data do pedido realizado em juízo, são incluídos no procedimento. A exclusão de alguns tipos de credores é possível apenas em casos estabelecidos pela Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências (Lei nº 11.101/2005), como por exemplo: os titulares de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, o arrendador mercantil, os proprietários ou promitentes vendedores de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, os proprietários em compra e venda com reserva de domínio, e os créditos decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para exportação.
Caso não se enquadre em uma hipótese legal de exclusão, a inclusão ou não de um crédito em um processo de Recuperação Judicial dependerá de uma análise em relação à data do seu fato gerador, que determinará sua submissão aos efeitos do procedimento concursal.
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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a responsabilidade do agente de cargas pelo pagamento da sobre-estadia (detention) - acórdão proferido no processo n° 5010917-16.2021.8.24.0033.
Um dos players envolvidos no transporte é o agente de cargas, cuja função é a intermediação da operação em nome do importador ou exportador.
Portanto, a contratação do transporte marítimo junto ao armador, muito embora seja realizada pelo agente de cargas, esse faz em nome do importador ou exportador, operando-se o instituto do mandato.
No caso apreciado pelo TJ/SC, houve o reconhecimento de que as provas colacionadas aos autos evidenciavam que o exportador figurou diretamente no conhecimento de embarque, de modo que a função exercida pelo agente de cargas foi eminentemente logística, afastando-se, portanto, sua responsabilidade pelo débito de sobre-estadia.
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Alta demanda nos portos e atrasos na entrega de contêineres: de quem é a conta?
Com o aumento exponencial das movimentações no comércio global, enfrentamos um cenário de portos sobrecarregados e atrasos significativos na entrega de contêineres. Além de impactar os prazos e custos da operação, isso levanta importantes questões jurídicas.
Nestes casos, é fundamental entender quem são os responsáveis, a fim de que suportem os custos e possíveis danos decorrentes desses atrasos. As leis e regulamentos aquaviários têm um importante papel para orientar os envolvidos.
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Recentemente, a Lei n° 14.905/2024, alterou o Código Civil (Lei n° 10.406/2002), trazendo novas regras sobre a atualização monetária e a incidência de juros de mora em caso de inadimplemento das obrigações.
De acordo com a nova lei, caso o índice de atualização monetária não tenha sido convencionado ou não esteja previsto em lei específica, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
No tocante aos juros moratórios, quando não forem convencionados ou previstos em lei, serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC.
Contudo, a interpretação da nova lei deve ser feita de forma sistemática, mantendo a coerência do ordenamento jurídico, que impede a cobrança em dobro do mesmo encargo.
Desta forma, como a taxa SELIC já engloba a atualização monetária, quando da realização do cálculo dos juros de mora, deve ser deduzido o índice de correção monetária.
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A Lei n° 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) para estabelecer novas condições para a validade do foro de eleição.
Nos termos de responsabilidade de sobre-estadia de contêiner, o foro de eleição tem como objetivo simplificar a resolução de disputas judiciais relacionadas ao atraso na devolução dos contêineres, com a previsão de qual foro será competente para o julgamento da demanda.
Com a nova alteração legislativa, o foro eleito pelas partes pode ser desconsiderado judicialmente, se não atendidas as novas condições previstas na legislação, sendo necessária uma análise especializada da validação do foro eleito pelas partes nos termos de responsabilidade.
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A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) declarou ilegal a prática de vincular a devolução de contêineres ao pagamento de demurrage, ou sobre-estadia. Esse custo é cobrado pelo uso prolongado dos contêineres além do prazo livre acordado, e a decisão da ANTAQ busca assegurar que a entrega dos contêineres ocorra sem depender da quitação de pendências financeiras já geradas, favorecendo a fluidez operacional nos portos.
A medida protege os usuários dos transportes marítimos, evitando que sejam forçados a resolver disputas financeiras sob condições desfavoráveis. Além disso, visa aumentar a transparência e equidade nas operações, reduzindo conflitos e atrasos que afetam toda a cadeia de suprimentos.
Empresas envolvidas nesse tipo de operação devem se ajustar ao entendimento e assegurar a entrega eficiente dos contêineres, mesmo na presença de pendências relativas à demurrage.
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O Escritório Tussi & Platchek Advogados Associados tem a alegria de comunicar o ingresso do advogado Orlando da Silva Neto no seu quadro societário.
Natural de Luiz Alvez(SC), Orlando dedicou a plenitude da sua carreira profissional ao escritório após ter estagiado junto à magistratura do Poder Judiciário Catarinense. Ingressou no escritório em 2013 como estagiário. Posteriormente, foi contratado como advogado e nos últimos 05 anos exerceu a gerência do Tussi & Platchek, demonstrando habilidades únicas na gestão de pessoas e processos.
Com uma formação jurídica eclética, obteve o título de Mestre em Ciência Jurídica pela Univali e pela Universidade de Alicante – UA, Espanha e Especialista em Direito Eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Mas sua formação acadêmica não para. Atualmente busca o título de Especialista em Direito Empresarial pela Pontífica Universidade Católica – PUC/RS, estando sempre atento às mudanças jurídicas e sociais e sabendo, como poucos, perceber as novas configurações do direito e orientar clientes e colegas no enxadrismo jurídico
Seja muito bem-vindo, Orlando. O Escritório Tussi & Platchek Advogados Associados tem a certeza que sua admissão significará o enriquecimento jurídico de seus profissionais e a segurança de seus clientes.
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